STJAgInt no AREsp 3.045.322
Impugnação específica: reconsideração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Reconsideração
- Ilegitimidade passiva
- Proprietário de semirreboque acoplado a cavalo mecânico
- Responsabilidade solidária
- Danos morais comprovados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DE SEMIRREBOQUE ACOPLADO A CAVALO MECÂNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão. Reconsideração diante da efetiva impugnação específica e prosseguimento para análise do agravo e do recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há ilegitimidade passiva do proprietário de semirreboque em acidente causado por cavalo mecânico; (ii) os danos morais estão configurados; e (iii) houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c.
3. O proprietário do semirreboque acoplado a cavalo mecânico responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, não havendo ilegitimidade passiva em ação de indenização por fato da coisa. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A configuração dos danos morais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a partir de destruição de residência e desabrigo dos autores, decorre do contexto fático-probatório. Revisar a conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES