STJAgRg no RHC 177.110
Falsidade ideológica: declaração de importação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Falsidade ideológica
- Declaração de importação
- Ocultação do verdadeiro importador
- Trancamento
- Ausência de justa causa não evidenciada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. O STJ já decidiu que a ocultação do verdadeiro importador no sistema Siscomex caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, conforme a hipótese dos autos. Precedente.
3. O potencial lesivo da falsificação da declaração de importação pode incluir ou não a sonegação de impostos, mas dela não depende, pois trata-se de conduta autônoma. Na hipótese, a denúncia descreve que referida falsificação também teve como objetivo "a burla dos controles e registros aduaneiros" (fl. 311), o que, em princípio, afastaria a tese de exaurimento do potencial lesivo no ilícito tributário.
4. O tipo penal do art. 299 do Código Penal abrange tanto o documento público quanto o particular, circunstância que torna inócua a discussão sobre a natureza jurídica da declaração de importação (DI) para tipificação do ilícito.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.