STJAgRg na PET no AREsp 3.078.171
Intempestividade de recurso especial: preclusão e trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Intempestividade de recurso especial
- Preclusão e trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO AVULSO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu pedido avulso de correção de erro material em acórdão proferido nos autos principais.
2. No expediente avulso, o agravante sustentou a existência de erro material na decisão que reconheceu a intempestividade de recurso especial, alegando que tal vício configuraria nulidade absoluta insuscetível de preclusão.
3. Nos autos principais, já havia sido reconhecida a intempestividade do recurso especial, com trânsito em julgado, sem interposição de embargos de declaração ou agravo regimental contra a decisão que assim concluiu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado que reconheceu a intempestividade de recurso especial, por meio de pedido avulso de correção de erro material, sem utilização dos recursos adequados e após esgotado o prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reconheceu, nos autos principais, a intempestividade do recurso especial, oportunidade em que o recorrente poderia ter manejado embargos de declaração ou agravo regimental, o que não ocorreu.
6. O quinquídio legal para interposição do agravo teve início em 1º dia útil indicado na decisão (fl. 482) e se exauriu em 05.12.2025, lapso que transcorreu integralmente em 12.2025 sem a interposição de qualquer recurso, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado.
7. Após o trânsito em julgado, o requerimento, por expediente avulso, de desconstituição do trânsito, sob alegação de erro material, configura utilização de meio processual inadequado e absolutamente incabível.
8. Não se constatou a existência de erro material na decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, inexistindo vício a ser corrigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte não pode, após esgotado o prazo recursal e operado o trânsito em julgado, valer-se de expediente avulso de correção de erro material para desconstituir decisão que reconheceu a intempestividade de recurso especial.
2. O reconhecimento da intempestividade de recurso especial, não impugnado por embargos de declaração ou agravo regimental no prazo legal, torna-se definitivo, inexistindo erro material a ser corrigido por meio inadequado.
Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa de dispositivos legais no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
Tese
1. A parte não pode, após esgotado o prazo recursal e operado o trânsito em julgado, valer-se de expediente avulso de correção de erro material para desconstituir decisão que reconheceu a intempestividade de recurso especial.
2. O reconhecimento da intempestividade de recurso especial, não impugnado por embargos de declaração ou agravo regimental no prazo legal, torna-se definitivo, inexistindo erro material a ser corrigido por meio inadequado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.