STJAgRg no AREsp 2.335.800
Anpp: impossibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Anpp
- Impossibilidade
- Trânsito em julgado
- Necessidade
- Verificação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado.
2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso admissível.
3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar a possibilidade do ANPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.