STFRHC 268.373 AgR
Quebra de sigilo telefônico: questão não suscitada na origem
Relator(a): Dias Toffoli
- Quebra de sigilo telefônico
- Questão não suscitada na origem
- Supressão de instância
- Fundamentação idônea
- Alegação de omissão no julgamento dos embargos de declaração
- Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Quebra de sigilo telefônico. Pedido de anulação de atos praticados por juízo que se declarou incompetente. Questão não suscitada na origem. Supressão de instância. Fundamentação idônea. Alegação de omissão no julgamento dos embargos de declaração. Inadmissibilidade de utilização do habeas corpus quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto ou ação ajuizada na origem. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.