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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.256.809

Negativa de prestação jurisdicional afastada: óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo ação renovatória de locação não residencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto às garantias locatícias (seguro e fiança), à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

3. Saber se o recurso especial é inviável por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quanto aos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente e motivado, os pontos relevantes à solução da controvérsia. A fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada afasta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

5. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No caso, a tese recursal sobre suficiência de seguro e fiança e regularidade do cumprimento contratual implica reinterpretação do pacto e reexame de provas.

6. A validade da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi reconhecida a partir de elementos concretos do caso; sua revisão, na via especial, exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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