STJAREsp 2.754.280
Arguição de suspeição: inexistência de fato concreto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arguição de suspeição
- Inexistência de fato concreto
- Negativa de prestação jurisdicional
- Declaração de suspeição por foro íntimo
- Efeitos prospectivos
- Perda de objeto do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture, sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) os fatos apresentados pela recorrente se enquadram na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC; (iii) o reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo enseja a nulidade dos atos processuais anteriores; (iv) houve decisão surpresa baseada em documento não acostado aos autos, violando o art. 10 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.
4. A análise de suspeição exige exame de matéria fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, sendo inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de recurso especial.
5. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A perda de objeto do recurso especial decorre do reconhecimento superveniente da suspeição, tornando desnecessária a análise das demais questões suscitadas.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.