STJAgInt no REsp 2.259.611
Violação do art. 1.022, II, do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022, II, do CPC/2015
- Não ocorrência
- Coisa julgada
- Renúncia homologada
- Não superação dos fundamentos da decisão agravada
- Revisão do alcance dos atos processuais e do título executivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RENÚNCIA HOMOLOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DO ALCANCE DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
II - A tese de coisa julgada defendida no Agravo Interno depende da premissa de que a manifestação homologada em 2005 representou renúncia definitiva ao crédito, compreensão expressamente afastada pelo Tribunal de origem.
III - Não superados, de modo suficiente, os fundamentos concretos adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a subsistência do crédito e do interesse de agir, incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - A alteração da conclusão adotada pela Corte a qua demandaria nova interpretação do alcance da manifestação de renúncia, da sentença homologatória e dos efeitos da tentativa frustrada de compensação, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
V - O mero improvimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime, não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.