Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.829.482

Obras de ampliação de empreendimento às margens de curso d'água

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Obras de ampliação de empreendimento às margens de curso d'água
  • Premissas concretas distintas quanto às diversas intervenções
  • Pretensão recursal que exige retorno a esses mesmos elementos
  • Licenças ambientais
  • Invalidade formal não demonstrada na origem
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DAS INTERVENÇÕES E DOS RESPECTIVOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU INDIVIDUALMENTE A LOCALIZAÇÃO E AS CARACTERÍSTICAS DAS OBRAS, A CONFIGURAÇÃO HISTÓRICA DO CURSO D'ÁGUA E A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INCREMENTO DO DANO AMBIENTAL. PREMISSAS CONCRETAS DISTINTAS QUANTO ÀS DIVERSAS INTERVENÇÕES. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA DELIMITAÇÃO PELO PRÓPRIO RECORRENTE DE QUESTÕES FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REDISCUSSÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE RETORNO A ESSES MESMOS ELEMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LICENÇAS AMBIENTAIS. INVALIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 613/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE LIMITAM À CONSOLIDAÇÃO TEMPORAL DAS INTERVENÇÕES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NATUREZA QUE NÃO DISPENSA A PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO AMBIENTAL ILÍCITA E DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação civil pública em que se discute a regularidade de obras de ampliação do Manaíra Shopping realizadas nas proximidades do Rio Jaguaribe, a validade dos respectivos licenciamentos ambientais e as consequências das intervenções sobre as áreas marginais do curso d'água. No recurso especial, o IBAMA pretende, em síntese, o reconhecimento da irregularidade das intervenções que reputa realizadas em área de preservação permanente e a aplicação das correspondentes medidas ambientais.

2. O Tribunal de origem não tratou de forma homogênea as diferentes intervenções. Registrou que determinadas obras estavam inseridas em área antropizada e pavimentada, examinou o desvio histórico do Rio Jaguaribe e a transformação de parte do antigo curso em canal de drenagem e concluiu não ter ocorrido incremento do dano ambiental em relação a determinadas estruturas (fls. 2.100/2.103). Quanto ao muro de alvenaria, diversamente, reconheceu especificamente a irregularidade da construção e a degradação ambiental (fl. 2.105).

3. Nas próprias razões do recurso especial, o IBAMA reconheceu expressamente que não poderia rediscutir, na instância especial, questões referentes à largura do rio em determinados trechos, à data em que seu curso teria sido desviado e ao momento da ocorrência do desmatamento das margens, por se tratar de matéria fática (fl. 2.351).

4. Para reconhecer a irregularidade das demais intervenções e extrair as consequências ambientais pretendidas seria necessário definir, entre outros elementos, a localização de cada obra em relação ao curso d'água juridicamente relevante, a configuração do rio no período correspondente, a época das intervenções, as condições ambientais das áreas e a ocorrência de degradação. Trata-se precisamente de elementos de natureza fática cuja revisão o próprio recorrente reconheceu ser inviável em recurso especial.

5. A alteração das conclusões estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da situação ambiental das diferentes intervenções e da validade concreta dos licenciamentos exige nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a modificação de conclusão formada pelo Tribunal de origem acerca da validade de ato administrativo relacionado a licenciamento ambiental, quando dependente da prova produzida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, a alteração de conclusão acerca da existência ou inexistência de degradação ambiental estabelecida com fundamento no conjunto probatório, notadamente em laudo pericial, demanda reexame vedado na via especial.

7. A invocação da Súmula 613/STJ não modifica essa conclusão. O acórdão recorrido não preservou as diferentes intervenções exclusivamente em razão do decurso do tempo ou da consolidação material da ocupação, mas adotou fundamentos concretos relacionados à situação ambiental das áreas, à configuração histórica do curso d'água, à existência de pavimentação anterior, à ausência de incremento do dano em determinadas obras e à situação dos respectivos licenciamentos.

8. A natureza propter rem das obrigações ambientais igualmente não permite alcançar o resultado pretendido sem a prévia identificação da situação ilícita e da obrigação correspondente a cada intervenção. A controvérsia sobre quem responde por obrigação ambiental já caracterizada não substitui a necessidade antecedente de definir quais obras efetivamente configuram intervenção irregular e quais consequências ambientais delas decorreram.

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.