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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.276

Desconsideração da personalidade jurídica: fundamentação da decisão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Fundamentação da decisão
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação de nulidade por vício de procedimento
  • Matéria não prequestionada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO. TEMA NÃO EXAMINADO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão de julgamento quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

2. A alegação de nulidade processual por vício de procedimento (não instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica) não foi examinada sob o entendimento de que essa questão estaria coberta pela preclusão. Nesses termos, não houve prequestionamento do art. 133 do CPC. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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