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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.730.896

Cumprimento de sentença em embargos à execução julgados improcedentes

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença em embargos à execução julgados improcedentes
  • Crédito inexistente
  • Restituição dos valores levantados no processo principal
  • Vedação ao enriquecimento sem causa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CRÉDITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recebimento de boa-fé não afasta a obrigação de restituir os valores levantados indevidamente no processo principal em razão de crédito posteriormente declarado inexistente, já que os arts. 876 e 884 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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