STFPet 15.384 ED-AgR-ED
Alegações de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações de omissão, contradição e erro material
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA ADPF 209 E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NELE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre questões já apreciadas.
2. A pretensão do embargante traduz, em realidade, tentativa de rescindir o acórdão transitado em julgado na ADPF 209, providência manifestamente incabível. Tal conclusão não se altera em razão da qualificação jurídica conferida à demanda, pois o óbice decorre da própria natureza do pedido formulado, sendo irrelevante, para esse fim, seu processamento como querela nullitatis ou como Reclamação Constitucional.
3. Inexistência de omissão quanto: (i) à inaplicabilidade das hipóteses ordinárias de impedimento e suspeição às ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 6.362-QO); (ii) à regularidade do julgamento do agravo regimental em Plenário Virtual; e (iii) à possibilidade de modulação dos efeitos de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, inclusive em controvérsias envolvendo normas pré-constitucionais.
4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, devendo-se proceder à certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.