STJAREsp 3.202.539
Prescrição decenal: termo inicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição decenal
- Termo inicial
- Alegada renegociação
- Ausência de comprovação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ALEGADA RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é decenal (art. 205 do CC), contado da assinatura do instrumento.
2. O deslocamento desse termo, por alegada renegociação e novação, pressupõe prova da efetiva repactuação, ausente nos autos segundo as instâncias ordinárias.
3. Rever essa conclusão, assim como a valoração da presunção do art. 400 do CPC, demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.