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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.539

Prescrição decenal: termo inicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ALEGADA RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é decenal (art. 205 do CC), contado da assinatura do instrumento.

2. O deslocamento desse termo, por alegada renegociação e novação, pressupõe prova da efetiva repactuação, ausente nos autos segundo as instâncias ordinárias.

3. Rever essa conclusão, assim como a valoração da presunção do art. 400 do CPC, demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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