STJAgRg nos EREsp 2.228.381
Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA COMPOSIÇÃO. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
1. Acórdão proferido em habeas corpus não pode ser utilizado como paradigma para a demonstração da divergência em recurso especial.
2. A indicação de acórdão oriundo do mesmo órgão julgador pressupõe a alteração de sua composição em mais da metade dos membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
3. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e da respectiva certidão de julgamento constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.