STFRcl 80.593 AgR-ED
Parcial sucumbência do pedido em sede mandamental em primeira e segunda instâncias
Relator(a): Dias Toffoli
- Valores recebidos por força de decisão precária
- Ausência de omissão, contradição ou erro material
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 799 da Repercussão Geral. Parcial sucumbência do pedido em sede mandamental em primeira e segunda instâncias. Valores recebidos por força de decisão precária. Existência de ato voluntário e inequívoco do devedor, após o trânsito em julgado da ação mandamental, reconhecendo o direito do ente público de ser ressarcido. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.
1. Estando ausentes, na espécie, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.