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Jurisprudências

STJAREsp 3.064.595

Pretensão de reforma: impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONSIDEROU QUE A NULIDADE DA CITAÇÃO ORIGINÁRIA FOI SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, MANTENDO A VALIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 280 e 803, II, do Código de Processo Civil, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e existência de divergência jurisprudencial, com o objetivo de estender os efeitos da nulidade de citação a outros atos processuais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida considerou que a nulidade da citação originária foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, mantendo a validade de atos processuais posteriores.

5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.

7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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