STJAgInt no AREsp 2.818.550
Cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Recuperação de área degradada
- Astreintes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão da Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar o descumprimento da obrigação de fazer ambiental ou para reconhecer o adimplemento substancial e a justa causa para o atraso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado que a quantia é exorbitante ou irrisória, o que não ocorre na espécie, em que o valor foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na recalcitrância dos devedores e na gravidade do dano ambiental.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.