Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.718.473

Ementa: direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282/STF, 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, apontando feriado local no dia 16/04/2024. Superada essa questão, busca o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) definir se é tempestivo o agravo em recurso especial, à luz do feriado local comprovado;(ii) verificar se houve prequestionamento do art. 1.008 do Código Civil pela corte de origem;(iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, por consequência, os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante comprova que o dia 16/04/2024 foi feriado local, razão pela qual é reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

4. O recurso especial aponta violação ao art. 1.008 do Código Civil, contudo, verifica-se que tal dispositivo não foi objeto de debate na instância de origem, atraindo a aplicação da Súmula nº 282 do STF.

5. As teses relativas à inexistência de poderes de representação e à alegação de negócio jurídico simulado dependem da análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância especial, em razão das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

IV. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.