STJEDcl no AgInt no AREsp 3.068.449
Erro material em ementa: omissão inexistente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material em ementa
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. ERRO MATERIAL EM EMENTA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ementa do acórdão embargado contém erro material sanável por embargos de declaração; ii) o acórdão embargado padece de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e apenas sanam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeito infringente.
4. Constatado erro material na ementa do acórdão embargado, ao referir "nulidade de citação" em demanda sobre colidência de marcas, impõe-se a correção, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno, assentando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e explicitando as razões da aplicação do óbice ao conhecimento da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.