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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.189.234

Erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou óbices de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF, do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na aplicação do óbice de prequestionamento ao art. 422 do Código Civil; (ii) saber se há erro material na conclusão de deficiência de fundamentação sobre os arts. 757 e 760 do Código Civil; e (iii) saber se há erro material na análise do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste erro material quanto ao prequestionamento do art. 422 do Código Civil, pois o acórdão embargado registrou a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Não procede a alegação de erro material sobre a deficiência de fundamentação relativa aos arts. 757 e 760 do Código Civil, porque a decisão enfrentou a matéria e reconheceu a falta de impugnação específica, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

6. Não há erro material na demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando a tese prejudicada pela inadmissibilidade pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste erro material quanto ao prequestionamento do art. 422 do Código Civil, pois incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não há erro material na conclusão de deficiência de fundamentação sobre os arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste erro material na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC, arts. 1.022, § 2º, 1.026 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"1. Inexiste erro material quanto ao prequestionamento do art. 422 do Código Civil, pois incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não há erro material na conclusão de deficiência de fundamentação sobre os arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste erro material na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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