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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 992.843

Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA.

1. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024) - (fl. 673).

2. Não obstante as drogas terem alto poder de devastação, em especial o crack e a cocaína (fl. 28), a quantidade apreendida não se mostra suficientemente relevante para determinar o incremento da pena-base na razão da 1/2 da pena mínima cominada para o delito ou de 1/4 do intervalo da escala penal, como ocorreu no caso.

3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023), a fração de acréscimo da pena-base deve ser reduzida a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; assim, a pena-base fica definida em 6 anos e 3 meses de reclusão.

4. Por outro lado, na individualização da pena do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não se identifica ilegalidade a ser reparada, diversamente do que sustenta a defesa. Quanto a esse crime, a elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 28).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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