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Jurisprudências

STJAREsp 2.893.282

Impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando violação ao artigo 19 da Lei nº 8.245/1991 e a existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram procedente a ação revisional de aluguel.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à preclusão da alegação de julgamento "extra petita", impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.

5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

6. Decisão da Corte de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que não há impedimento temporal para que a agravada pleiteie judicialmente a revisão do aluguel relativo à sua cota-parte, devendo prevalecer o valor do reajuste constante da avaliação técnica apresentada, sobretudo diante da ausência de contraproposta e de impugnação específica por parte da agravante.

7. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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