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Jurisprudências

STJREsp 2.268.636

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL SOBRE MATERIAL DIDÁTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em ação de abstenção de uso de obra protegida por direito de autor e indenização por danos morais.

2. A controvérsia trata da alegada reprodução não autorizada de slides de curso e da proteção autoral independente de registro, com apontada negativa de prestação jurisdicional.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os slides de curso estão protegidos independentemente de registro e se houve reprodução indevida, à luz dos arts. 7º, I, e 18 da Lei n. 9.610/1998; e (iii) saber se, em recurso especial, se pode conhecer de alegada violação do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais e afastou omissão ou contradição.

7. Não houve ofensa do art. 18 da Lei n. 9.610/1998, porque a decisão reconheceu a desnecessidade de registro autoral e afastou a pretensão por ausência de prova de titularidade, originalidade e reprodução indevida da expressão protegida.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre originalidade dos slides, anterioridade de criação e comparação de conteúdos.

9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 7º, I, da Lei n. 9.610/1998, por ausência de prequestionamento específico; e incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre exigência de demonstração concreta de originalidade e de reprodução indevida.

10. Do art. 105, III, a, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre originalidade, titularidade e reprodução indevida. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica na origem. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a proteção autoral condicionada à demonstração de originalidade e de reprodução indevida. 5. Do art. 105, III, a, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.022, II, e 85, §§ 11, 2º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, I, e 18; Lei n. 9.279/1996, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.943.690/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.540.743/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, REsp n. 1.561.033/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre originalidade, titularidade e reprodução indevida. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica na origem. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a proteção autoral condicionada à demonstração de originalidade e de reprodução indevida. 5. Do art. 105, III, a, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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