STJAREsp 2.925.865
Direitos autorais: ecad
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direitos autorais
- Ecad
- Legitimidade passiva
- Consonância do
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos respondem solidariamente pelos danos decorrentes, sendo legítima, portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda indenizatória.
2. Impossibilidade de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da infração na propriedade do recorrente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.