STJEDcl no REsp 2.174.389
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e comprovação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com alegação de realização de cotejo analítico e de comprovação específica dos julgados, e se é necessário pronunciamento sobre a tese firmada no Tema n. 315 do STJ e no REsp n. 1.145.146/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o dissídio, porque o acórdão enfrentou o ponto e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. O pedido de pronunciamento sobre o Tema n. 315 do STJ e o REsp n. 1.145.146/RS não se acolhe, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afasta-o por ausência de cotejo analítico e comprovação específica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese já apreciada, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afasta-o por ausência de cotejo analítico e comprovação específica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese já apreciada, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.