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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.402

E súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação recursal, com incidência da Súmula 284/STF, relativamente à alegada contrariedade aos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC; ii) ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 284/STF, quanto à ofensa aos 186 e 927 do Código Civil, 8º da Lei 8.443/1992; iii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à coisa julgada em antecedente ação indenizatória tendo por objeto os mesmos fatos noticiados na presente prestação de contas, aplicando o óbice da Súmula 283/STF; e iv) necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ, quanto à violação ao art. 85, §§ 3º, 4º e 10, do CPC.

2. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que não se conheceu do seu recurso.

3. Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.

4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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