STJAgInt no AREsp 2.845.975
Prequestionamento: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Prequestionamento
- Cerceamento de defesa
- Não configurado
- Divergência jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do art. 1.029,Código de Processo Civil de 2015 e do §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.