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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.325

Prescrição em ação revisional de contrato com repetição de indébito e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, se decenal ou trienal, e à existência de negativa de prestação jurisdicional.

3. A Corte de origem assentou a incidência do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inclusive quanto aos Temas 610, 919 e 938; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em detrimento do decenal do art. 205, com base em enriquecimento sem causa; e (iv) saber se houve violação aos limites da devolutividade e da lide (arts. 11, 141, 490, 492, 1.013 e 1.014 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração.

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC: o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente e enfrentou as questões essenciais, afastando os Temas 610, 919 e 938.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em pretensão revisional contratual com repetição de indébito, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, não sendo cabível o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: a alegada ofensa aos limites da devolutividade e da lide não foi demonstrada de forma clara, configurando deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC diante de decisão fundamentada que afasta os Temas 610, 919 e

938. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em ações revisionais de contrato com repetição de indébito, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, afastado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto aos limites da devolutividade.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, parágrafo único, I e II, 927, III, e 987, § 2º; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.542.662/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.425.679/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC diante de decisão fundamentada que afasta os Temas 610, 919 e

938. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em ações revisionais de contrato com repetição de indébito, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, afastado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto aos limites da devolutividade.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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