STJAgInt no AREsp 2.980.504
Superveniência irdr: retratação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Superveniência irdr
- Retratação
- Impossibilidade
- Acórdão recorrido
- Ausência de prestação jurisdicional
- Fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA IRDR. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. A superveniência de julgamento de IRDR no Tribunal de origem não configura fato novo apto a alterar o resultado do julgamento que não conheceu do recurso. O IRDR possui eficácia vinculante limitada ao âmbito do Tribunal que o instituiu e aos órgãos a ele vinculados, não se prestando à revisão de decisão já proferida por esta Corte Superior.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em temática de estatura constitucional (alterações trazidas pela EC n. 103/19), cuja apreciação compete à Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.