STJAREsp 3.122.789
Interrupção do prazo recursal por embargos de declaração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interrupção do prazo recursal por embargos de declaração
- Tempestividade do agravo de instrumento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se discute a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu prova pericial sobre vícios do veículo com distribuição do ônus da prova, com base no art. 373 do Código de Processo Civil.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade, considerando que embargos de declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos tempestivamente e não conhecidos por ausência de vício interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil em razão da aplicação de "jurisprudência defensiva".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para outros recursos.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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