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Jurisprudências

STJREsp 1.951.449

Honorários advocatícios sucumbenciais: critérios de atualização

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no título executivo judicial não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

2. A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado.

3. A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título executivo judicial.

4. A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização da sucumbência.

5. O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de espelhar encargos de direito material na atualização de verbas sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo.

6. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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