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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.469

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por suposto erro médico com violação do dever de informação e majoração do dano moral.

2. Agravante sustenta que o recurso especial cumpre requisitos de admissibilidade, aponta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC), e alega ofensa aos arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 186, 187, 927, 944 e 945 do CC, inclusive por culpa exclusiva ou concorrente da vítima e necessidade de redução do quantum indenizatório. Agravada defende a manutenção da decisão por ausência de vícios e incidência dos óbices sumulares.

3. Tribunal de origem reconheceu falha no dever de informação, confirmou a condenação e elevou o dano moral; embargos de declaração foram rejeitados; no Superior Tribunal, aplicaram-se as Súmulas 7 e 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre dever de informação, culpa e quantum indenizatório, ou se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, prejudicando a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem examinou, de forma clara, suficiente e motivada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas acerca do dever de informação, da contribuição da vítima e do valor dos danos morais, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal quanto ao dever de informação em relações de consumo na prestação de serviços médicos, atraindo a Súmula 83/STJ.

8. Incidentes os óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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