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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.064

Inadimissibilidade de recurso especial: impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A PARTE AGRAVADA NÃO FOI BENEFICIÁRIA DOS VALORES DECORRENTES DA FRAUDE, TENDO APENAS INTERMEDIADO OS PAGAMENTOS POR MEIO DE SEUS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e busca o regresso de valor correspondente a quantia indevidamente transferida e a indenização por danos morais a que foi condenada a pagar, decorrentes de fraude em operações financeiras irregulares.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ para o conhecimento do recurso especial, tendo em conta o objeto da pretensão recursal acima delineado.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que a parte agravada não foi destinatária ou beneficiária dos valores decorrentes da fraude, tendo apenas intermediado os pagamentos por meio de seus serviços, sem auferir qualquer vantagem ou se beneficiar dos valores indevidamente recebidos por terceiro que utilizou sua plataforma para a concretização das compras fraudulentas.

7. A análise da pretensão recursal especial demandaria revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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