STJAgInt no CC 213.874
Prejudicialidade externa entre ação anulatória e ação de imissão na posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do feito estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO FEITO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em conflito de competência que reconheceu a prejudicialidade externa entre ação anulatória na Justiça Federal e ação de imissão na posse na Justiça Estadual, declarou as competências respectivas e determinou a suspensão da ação possessória, tornando definitiva a liminar com fundamento nos arts. 105, I, d, e 109 da CF.
2. A controvérsia envolve a medida adequada para prevenir decisões inconciliáveis sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão que embasam a imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexiste conflito de competência à luz dos arts. 66 do CPC e 957 do CPC; (ii) saber se o incidente foi indevidamente utilizado como sucedâneo recursal para suspender a ação de imissão na posse; (iii) saber se a suspensão burla a incidência da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se haveria burla a indeferimentos de tutela de urgência proferidos na Justiça Federal e no TRF da 3ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para firmar a competência do STJ. Constatado risco de decisões inconciliáveis, é cabível suspender a ação possessória que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa, preservando as competências materiais.
5. O conflito de competência não é sucedâneo recursal; limita-se à harmonização das jurisdições e à prevenção de decisões antagônicas, sem deslocamento de competência.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF apenas em hipóteses de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar, o que não se confunde com a suspensão determinada em conflito de competência para assegurar coerência decisória.
7. Não há burla a indeferimentos de tutela de urgência na origem. A medida no incidente visa preservar a utilidade da ação anulatória e evitar decisões incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para reconhecer a competência do STJ e, verificado o risco de decisões inconciliáveis, é legítima a suspensão do feito possessório que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa. 2. O conflito de competência não se presta à revisão do mérito das ações originárias nem substitui vias recursais. 3. A suspensão da ação de imissão na posse no conflito de competência não burla a incidência da Súmula n. 735 do STF, pois objetiva prevenir decisões antagônicas. 4. A medida adotada não configura burla a indeferimentos de tutelas de urgência proferidos na origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, e 109; CPC, arts. 66 e 957.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS; STJ, CC n. 128.239/MG; STJ, AgInt no CC n. 192.043/AL.
Tese
"1. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para reconhecer a competência do STJ e, verificado o risco de decisões inconciliáveis, é legítima a suspensão do feito possessório que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa. 2. O conflito de competência não se presta à revisão do mérito das ações originárias nem substitui vias recursais. 3. A suspensão da ação de imissão na posse no conflito de competência não burla a incidência da Súmula n. 735 do STF, pois objetiva prevenir decisões antagônicas. 4. A medida adotada não configura burla a indeferimentos de tutelas de urgência proferidos na origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.