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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.050.164

Necessidade de manutenção da decisão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de admissibilidade recursal considerou o seguinte: Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e conformidade do acórdão com o tema 936/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos.

5. A eventual complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo interno não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSTIVO

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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