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Jurisprudências

STJREsp 2.168.960

Execução de título extrajudicial: prescrição direta

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição direta
  • Ônus sucumbenciais
  • Aplicação do princípio da causalidade
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Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta. Ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC.

2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade para atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que a execução foi extinta pela prescrição direta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição direta, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda. No caso, o inadimplemento do executado foi a causa determinante da propositura da execução.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em hipóteses de extinção da execução pela prescrição, prevalece o princípio da causalidade, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais.

6. A solução contrária, que atribui os ônus sucumbenciais ao exequente, penalizaria o credor que buscou o exercício regular de seu direito, beneficiando duplamente o devedor inadimplente.

IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09.11.2023; STJ, EAREsp 2.100.924/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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