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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.781.882

Omissão e contradição em acórdão de agravo em recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e contradição em acórdão de agravo em recurso especial
  • Responsabilidade pré-contratual e boa-fé objetiva
  • Efeitos infringentes
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A responsabilidade reconhecida decorre da quebra da boa-fé objetiva nas tratativas, com criação de legítima expectativa e mobilização de recursos, caracterizando culpa in contrahendo; não há contrato definitivo aperfeiçoado.

2. A condenação por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) deve ser mantida, com apuração em liquidação, enquanto a multa contratual penal é indevida, porque o contrato definitivo não entrou em vigor, e os danos morais permanecem improcedentes.

3. O decaimento parcial impõe a aplicação da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), com distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade pré-contratual por violação da boa-fé objetiva nas tratativas e condenar ao pagamento de danos materiais a apurar, declarar improcedentes a multa contratual e os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, vedada a compensação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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