STJEDcl no AREsp 2.706.223
Ausência de vícios processuais: limites cognitivos dos embargos de declaração
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios processuais
- Limites cognitivos dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda de natureza contratual, na qual se discutia, entre outros pontos, a limitação da multa contratual ao valor da causa atribuído estimativamente.
2. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando que a controvérsia central - ilegalidade da limitação da multa contratual ao valor estimado da causa e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ diante de fatos incontroversos - não teria sido enfrentada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e autorizaria a revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas, especialmente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes com base nas provas produzidas, de modo a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. O reexame da conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de cerceamento de defesa e quanto aos critérios de limitação da condenação à multa contratual demandaria nova investigação do contexto fático-probatório e da valoração das provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, expressamente aplicada no acórdão embargado.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado ou para reforma da decisão com fundamento em inconformismo da parte, salvo quando se trate de sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
7. Inexistindo vício sanável pela via integrativa, e tendo o acórdão embargado enfrentado de forma expressa e suficiente os pontos controvertidos - inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ -, não se configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão a justificar a modificação do julgado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.