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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.609.193

Insurgência recursal do demandante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal do demandante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, o agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo efetivamente comprovado a tempestividade.

2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegada violação ao art. 3º do CPC não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.

3. Segundo entendimento do STJ, "Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto." (AgInt no AREsp n. 2.375.493/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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