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Jurisprudências

STJAgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2.618.131

Tráfico: regime inicial mais gravoso de cumprimento da pena

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Tráfico
  • Regime inicial mais gravoso de cumprimento da pena
  • Motivação
  • Parâmetros do art. 33 do CP
  • Negativa de seguimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MOTIVAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 33 DO CP. TEMA N. 972 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 972 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a decisão recorrida não observou as circunstâncias do caso concreto, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a suficiência da fundamentação da decisão judicial, na fixação do regime inicial fechado, para fins de individualização da pena nos crimes hediondos, nos termos do Tema n. 972 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 972 da repercussão geral, firmou a tese de que "É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal". 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 972, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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