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Jurisprudências

STFRcl 72.604 AgR-ED

Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Relator(a): André Mendonça

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. AI nº 791.292-QQ-RG/PE (Tema RG nº 339). RE nº 719.870- RG/MG (Tema RG nº 670). Ausência de teratologia. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Rejeição com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual negado seguimento à reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação indevida de tese fixada no julgamento de tema de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu a ausência de teratologia entre os fundamentos da decisão reclamada e os paradigmas do Supremo Tribunal Federal constantes do RE nº 791.292/PE e do RE nº 719.870/MG, Temas nº 339 e nº 670 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada.

4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, pois os fundamentos do Tema RG nº 339 (RE nº 791.292/PE) são aplicáveis ao caso concreto.

5. Inexiste identidade material entre a matéria discutida nestes autos e aquela versada no RE nº 719.870-RG/MG (Tema nº 670 da Repercussão Geral).

6. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.

7. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça e prejudica a mais célere e efetiva atividade jurisdicional, impondo a aplicação de multa.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor arbitrado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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