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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.467.879

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.

3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, com o devido cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.

4. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do apelo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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