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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.789.175

Omissão e obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão e obscuridade

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova, prevista nos arts. 373, § 1º, do CPC e 3º da MP n. 2.172-32/2001, como critério para avaliar o fumus boni iuris do art. 300 do CPC; e (ii) saber se há obscuridade por falta de enfrentamento explícito e individualizado da aplicação conjunta dos arts. 300 e 373, § 1º, do CPC com o art. 3º da MP n. 2.172-32/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissão e obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os requisitos da tutela de urgência e a inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar, bem como a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, os requisitos da tutela de urgência e afasta a possibilidade de reexame em sede de recurso especial. 2. Não cabe reconhecer obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, a aplicação da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ como óbices ao conhecimento da matéria."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, 373, § 1º, 1.026, § 2º; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, os requisitos da tutela de urgência e afasta a possibilidade de reexame em sede de recurso especial. 2. Não cabe reconhecer obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, a aplicação da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ como óbices ao conhecimento da matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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