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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.920.805

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO PROCESSUAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO SOB O RÓTULO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DE DEMONSTRAR SUPERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.

2. Não há omissão quando o acórdão se apoia em fundamento processual suficiente (art. 932, III, do CPC) e a parte busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, hipótese estranha ao art. 1.022 do CPC.

3. Mantém-se a incidência da Súmula 83/STJ quando não demonstrada a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, sendo desnecessário exame casuístico de cada precedente em sede integrativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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