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Jurisprudências

STJREsp 2.214.364

Cumprimento de sentença em ação monitória: consulta ao ccs-bacen para localização de bens e ativos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença em ação monitória
  • Consulta ao ccs-bacen para localização de bens e ativos
  • Possibilidade na execução cível
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e inócuo para execuções cíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos arts. 797 e 139, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões controvertidas.

6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à disposição do credor na execução cível, não restrito à seara criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a efetividade e o resultado na execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen, por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e 139, II, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797 ; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen, por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e 139, II, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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