STJAgInt no AREsp 2.881.228
Ausência de interrupção do prazo recursal: intempestividade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interrupção do prazo recursal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, dirigidos à decisão que não admitiu o recurso especial, interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e se há hipótese excepcional de cabimento dos embargos em razão de suposta generalidade da decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, opostos contra decisão de admissibilidade negativa do recurso especial, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso próprio (agravo do art. 1.042 do CPC).
4. A hipótese excepcional de oposição de embargos de declaração por decisão "tão genérica" não se configura, pois a decisão de admissibilidade indicou, ainda que sucintamente, os fundamentos de inadmissão, permitindo a adequada interposição de agravo.
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC/2015); ausente causa interruptiva, a interposição em 04/02/2025 revela intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.