STJAgInt no AREsp 3.058.208
Princípio da dialeticidade: alegação genérica de afastamento da súmula 7/STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Alegação genérica de afastamento da súmula 7/STJ
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem para inadmitir o agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação relativamente ao art. 496 do Código Civil, e da Súmula 7/STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, diante do não conhecimento do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de suposto caráter abusivo ou manifestamente procrastinatório do recurso.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que o agravante não combateu, de forma adequada e individualizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não demonstrou a forma como o acórdão recorrido teria violado o art. 496 do Código Civil, justificando a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
4. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi deduzida de modo meramente genérico, limitando-se o agravante a afirmar que a controvérsia seria de direito, sem desenvolver argumentação concreta que demonstrasse a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, em desconformidade com o entendimento consolidado desta Corte quanto à exigência de impugnação específica do óbice sumular.
5. As premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem - especialmente quanto à ausência de anuência dos descendentes na venda entre ascendente e descendente, à inexistência de comprovação do pagamento do preço e ao reconhecimento de simulação a macular o negócio jurídico - estão cristalizadas no acórdão recorrido, e sua alteração demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se confundindo com a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. À luz do princípio da dialeticidade e da orientação firmada pela Corte Especial, o agravante deveria impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para permitir o exame do recurso especial, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo interno.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, exigindo a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência é de tal evidência que a simples interposição do recurso revele intuito abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.