STJAgInt no AREsp 2.936.604
Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando violação a dispositivos do CPC, da Lei da Ação Civil Pública, do Código de Defesa do Consumidor e a súmulas do STJ e do TJDFT. Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque específico conduz ao não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. No caso, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada a superação dos óbices sumulares invocados na origem, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF, limitando-se a retomar o mérito da controvérsia e a colacionar precedentes em abstrato, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.