STJAgInt no AREsp 2.754.837
Servidora pública municipal: professora de educação infantil
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Servidora pública municipal
- Professora de educação infantil
- Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade
- Conclusão do acórdão pelo não enquadramento das atividades
- Laudo pericial
- Ausência de vinculação do julgador
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre o não enquadramento das atividades da agravante (como educadora infantil) no adicional de insalubridade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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