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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.709.277

Atraso na entrega de empreendimento e cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Atraso na entrega de empreendimento e cláusula penal

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO E CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 971 E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por conformidade com o Tema 971 e aplicação do art. 1.030, I, do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ) e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais e morais, proposta em relação a promessa de compra e venda de lote, tratando de penalidades pelo atraso na entrega do empreendimento e falha no dever de informação quanto a passivo ambiental.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais e multa contratual de 2% pelo período de atraso.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a mora e a inversão da cláusula penal, readequando a multa para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, com correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e majorando os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a pretensão envolve valoração jurídica e aplicação do Tema 971, sem reexame de provas; e (ii) saber se houve violação ao Tema 971 do STJ, ao inverter parcialmente a cláusula penal e reduzir a multa para 0,5% ao mês, em vez de aplicar a inversão integral das penalidades da cláusula 5.1, b e c, com juros de 1% ao mês e multa de 2%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão do parâmetro e da base de cálculo da penalidade demanda interpretação das estipulações contratuais e incursão no conjunto fático-probatório.

7. Não se verifica violação ao Tema 971: o acórdão estadual está em conformidade com a orientação repetitiva e foi aplicado o art. 1.030, I, do CPC, sendo a adequação de percentuais e base de cálculo questão insuscetível de reapreciação em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão exige interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos para redefinir multa e juros. 2. Não se verifica violação ao Tema 971, pois a inversão da cláusula penal para recompor o equilíbrio contratual foi aplicada com adequação concreta, incidindo o art. 1.030, I, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6, 7, 39 e 51; Lei n. 10.406/2002, arts. 408, 409 e 410; CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.021, § 2º, 1.022 e 1.030, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão exige interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos para redefinir multa e juros. 2. Não se verifica violação ao Tema 971, pois a inversão da cláusula penal para recompor o equilíbrio contratual foi aplicada com adequação concreta, incidindo o art. 1.030, I, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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